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 PedroFross
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    ELE NÃO PARA

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     Metta World Peace
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    Celso de Mello manteve, em decisão judicial, o vídeo do Marco Antônio Villa que critica o salário do ministro do STJ Joel Ilan por receber R$ 118.412,27 no mês de maio de 2016. Primeira e segunda instância condenaram o Villa e agora o decano, com um pouco de sanidade que resta no manicômio supremo, deu essa decisão de não retirar o vídeo por causa da liberdade de expressão. Segue o trecho:
    “Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política – e em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional – ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento, como sucede, por exemplo, nas hipóteses em que o Judiciário condena o profissional de imprensa a pagar indenizações pecuniárias de natureza civil, muitas vezes arbitradas em valores elevados que culminam por inibir, ilegítima, indevida e inconstitucionalmente, o próprio exercício da liberdade fundamental de expressão do pensamento”
    “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica e a circulação de notícias revelem-se inspiradas pelo interesse coletivo e decorram da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”
    “Tenho assinalado, de outro lado, em diversas decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País”
    https://www.jota.info/stf/do-supremo/ce ... j-30042019

    É uma boa notícia para o Danilo. Embora não seja igual o caso, STF adotar essa postura é um bom sinal. O problema são os dois patetas de toga que acham que STF pode adotar o sistema inquisitório.
    E provavelmente o Danilo vai levar isso para o STF. Torçamos para uma decisão favorável ao Danilo.

     Metta World Peace
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    Vou aproveitar o post acima e falar sobre a decisão do TJSP na ação do Bolsonaro contra o Marcelo Tas. O presidente processou o Tas pq este o chamou de homofóbico. A juíza julgou improcedente fundamentando a liberdade de expressão:

    JAIR MESSIAS BOLSONARO ajuizou ação em face de MARCELO TRISTÃO ATHAYDE DE SOUZA, objetivando a condenação do réu (i) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como (ii) a que se abstenha de voltar a usar adjetivos como racista, homofóbico ou similares para qualificar o autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Alegou, em apertada síntese, que em 22 de julho de 2017 o réu concedeu entrevista ao jornalista Ricardo Perrone, produtor de programa de televisão denominado "Cara a Tapa", veiculado na internet, no blog Rica Perrone e no canal do programa no YouTube, na qual teria feito assertivas no sentido de que o autor seria racista, preconceituoso e homofóbico. Asseverou nunca ter cometido atos de injúria racial, racismo ou homofobia. Insurgiu-se contra o fato de que seus oponentes políticos e jornalistas o rotulam como modo de fugir do debate de ideias e mencionou fatos que supostamente comprovariam que não é racista ou homofóbico. Mencionou que se trata de um paradoxo ter sido acusado de preconceituoso pelo réu que, na mesma entrevista, admite ter sido preconceituoso com o próprio filho quando este lhe revelou ser bissexual. Concluiu que não é mais ou menos preconceituoso que qualquer outra pessoa, considerando o ambiente cultural e social em que vivemos. Discorreu sobre a ocorrência de danos morais e a respeito do dever de indenizar. Vieram documentos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 45/70). Inicialmente, discorreu a respeito de sua vida profissional. Sustentou não ter havido abuso de liberdade de expressão, pois o requerido limitou-se a proferir críticas lícitas à atuação pública do autor. Afirmou que o único propósito da ação seria a criação de embaraço à livre expressão do réu e que quem trouxe o nome do autor para a entrevista foi o entrevistador, e não o requerido. Alegou que o alicerce de sua opinião vem das manifestações do autor durante sua vida pública e campanha eleitoral, marcadas por discursos com temas ligados à moral e aos costumes. Fez referências a entrevistas e matérias jornalísticas. Pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que agiu em exercício regular da liberdade de expressão. Houve réplica (fls. 75/85). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que a Constituição da República em seu artigo 5º estabelece direitos e garantias individuais e coletivos dentre os quais a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX), bem como assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Por outro lado, em seu inciso X, do mesmo artigo 5º, dispõe serem invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, ainda, o direito à devida reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes de possíveis violações. Inicialmente, é possível depreender dos autos que o assunto abordado é de notório interesse público, pois diz respeito ao então candidato à Presidência da República. Não se trata, aqui, de comentários a respeito da vida privada do requerente, mas de opinião acerca da atuação do autor enquanto Deputado Federal e candidato à Presidência da República, de modo que é de amplo interesse da população o exercício da livre manifestação de pensamento, conforme veiculado na matéria jornalística em questão, no que tange à postura política e profissional do autor. Diante deste quadro, não há que se falar em ofensa à intimidade ou vida privada do então candidato. Emerge, por conseguinte, evidente, que o caráter eminentemente público da atuação político-partidária do autor, em que a liberdade do exercício do debate público se eleva substancialmente, impõe interpretação correspondente ao cenário respectivo, de modo a ensejar visão congruente com tal aspecto, em que devem ser sopesados os seus direitos essenciais relacionados à imagem pública, à honra e o escopo anímico, de cunho subjetivo, do suposto ofensor. Conquanto seja possível contestar a precisão da linguagem empregada, devemos ponderar que as expressões "racista, preconceituoso e homofóbico" foram dispostas em linguagem coloquial, em meio a um programa de entrevista com viés informal e descontraído. Não se ignora a existência dos crimes de injúria racial e racismo, previstos na legislação penal em vigor, e tampouco o debate social a respeito da criminalização da homofobia, pauta recente do C. Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não se pode olvidar que as expressões utilizadas pelo réu ao referir-se ao autor são palavras comumente utilizadas em nossa sociedade sem a rigidez da gramática e de seu profundo significado, no âmbito da semântica, o que vai ao encontro, inclusive, do modo como os brasileiros usam a língua portuguesa em geral. A respeito do tema, vale mencionar um trecho da mesma entrevista copiado na inicial em que o entrevistador pergunta ao requerido se ele teve "choque homofóbico" ao saber que seu filho era gay (fls. 2). Note-se que o entrevistador pergunta ao entrevistado se ele é ou foi homofóbico e preconceituoso, ao que admite o requerido ter sido inicialmente preconceituoso. Destarte, não se pode concluir que o réu tinha em mente acusar o autor da prática de um crime ou, ainda, de ter concretizado, de fato, um ato homofóbico. Entende-se que apenas pretendeu o requerido definir, embora de modo pouco preciso e abstrato, e sem que se adentre, obviamente, no âmago do mérito de seus comentários sob as luzes da ciência política, seu entendimento pessoal acerca da postura conservadora do então candidato a respeito de temas relativos à família, costumes, sexualidade, raça, gênero etc. E não há controvérsias acerca da postura política conservadora do autor, admitida na própria inicial (fls. 7). Importante frisar, nesta linha, que não há evidências de que tenha o requerido agido imbuído de dolo específico de atingir a honra do autor, em virtude das circunstâncias tratadas. Ainda que se pondere a justa pretensão do autor de resguardar a higidez de sua imagem pública, no episódio enfocado não se vislumbrou que as expressões utilizadas, a despeito da mencionada imprecisão linguística, tenham sido veiculadas com o propósito de vulnerar o autor. Exsurge patente, ao contrário, que o requerido ventilou opinião mediante nítida adstringência ao âmbito genérico do confronto de ideias, sem pretensão de ingressar em esfera particular e tampouco extravasar o plano do debate político. Conclui-se, portanto, que o réu apenas expressou livremente seu pensamento a respeito do tema, utilizando linguagem coloquial, sem a intenção de ofender ou injuriar. Diante deste contexto, no conflito aparente de normas, prevalece o princípio da livre manifestação do pensamento, sem a caracterização de ofensas à intimidade, vida privada, honra ou imagem do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP), Igor Filus Ludkevitch (OAB 25612/PR)
    processo 1102537-58.2017.8.26.0100 (só jogar 'tjsp consulta processual' no google e colar o número para ver)

    resumo: chamar de racista, fascista ou homofóbico = ok, é linguagem coloquial
    chamar de puta = wow, que absurdo, comediante é condenado na esfera cível e criminal

    que judiciário maravilhoso :gamado:
    Turin  isso

     coffee
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    Vocês ainda acreditam que essa condenação do Danilo será mantida? :lol:


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     Mota Offspring
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    acho que ninguém acreditou em momento nenhum que ele será preso

    no máximo do máximo uma prisão domiciliar, mas até isso já seria bem absurdo já que quase tudo do Brasil em matéria de anos de cadeia pode ser revertido em outras coisas

    o absurdo mesmo é que algum juiz do Brasil tenha de fato sentenciado o Danilo a prisão, mas todo mundo sabe que vai cair no recurso, Brasil é uma bosta mas não nesse nível

     Turin
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    Metta World Peace escreveu: Vou aproveitar o post acima e falar sobre a decisão do TJSP na ação do Bolsonaro contra o Marcelo Tas. O presidente processou o Tas pq este o chamou de homofóbico. A juíza julgou improcedente fundamentando a liberdade de expressão:

    JAIR MESSIAS BOLSONARO ajuizou ação em face de MARCELO TRISTÃO ATHAYDE DE SOUZA, objetivando a condenação do réu (i) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como (ii) a que se abstenha de voltar a usar adjetivos como racista, homofóbico ou similares para qualificar o autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Alegou, em apertada síntese, que em 22 de julho de 2017 o réu concedeu entrevista ao jornalista Ricardo Perrone, produtor de programa de televisão denominado "Cara a Tapa", veiculado na internet, no blog Rica Perrone e no canal do programa no YouTube, na qual teria feito assertivas no sentido de que o autor seria racista, preconceituoso e homofóbico. Asseverou nunca ter cometido atos de injúria racial, racismo ou homofobia. Insurgiu-se contra o fato de que seus oponentes políticos e jornalistas o rotulam como modo de fugir do debate de ideias e mencionou fatos que supostamente comprovariam que não é racista ou homofóbico. Mencionou que se trata de um paradoxo ter sido acusado de preconceituoso pelo réu que, na mesma entrevista, admite ter sido preconceituoso com o próprio filho quando este lhe revelou ser bissexual. Concluiu que não é mais ou menos preconceituoso que qualquer outra pessoa, considerando o ambiente cultural e social em que vivemos. Discorreu sobre a ocorrência de danos morais e a respeito do dever de indenizar. Vieram documentos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 45/70). Inicialmente, discorreu a respeito de sua vida profissional. Sustentou não ter havido abuso de liberdade de expressão, pois o requerido limitou-se a proferir críticas lícitas à atuação pública do autor. Afirmou que o único propósito da ação seria a criação de embaraço à livre expressão do réu e que quem trouxe o nome do autor para a entrevista foi o entrevistador, e não o requerido. Alegou que o alicerce de sua opinião vem das manifestações do autor durante sua vida pública e campanha eleitoral, marcadas por discursos com temas ligados à moral e aos costumes. Fez referências a entrevistas e matérias jornalísticas. Pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que agiu em exercício regular da liberdade de expressão. Houve réplica (fls. 75/85). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que a Constituição da República em seu artigo 5º estabelece direitos e garantias individuais e coletivos dentre os quais a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX), bem como assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Por outro lado, em seu inciso X, do mesmo artigo 5º, dispõe serem invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, ainda, o direito à devida reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes de possíveis violações. Inicialmente, é possível depreender dos autos que o assunto abordado é de notório interesse público, pois diz respeito ao então candidato à Presidência da República. Não se trata, aqui, de comentários a respeito da vida privada do requerente, mas de opinião acerca da atuação do autor enquanto Deputado Federal e candidato à Presidência da República, de modo que é de amplo interesse da população o exercício da livre manifestação de pensamento, conforme veiculado na matéria jornalística em questão, no que tange à postura política e profissional do autor. Diante deste quadro, não há que se falar em ofensa à intimidade ou vida privada do então candidato. Emerge, por conseguinte, evidente, que o caráter eminentemente público da atuação político-partidária do autor, em que a liberdade do exercício do debate público se eleva substancialmente, impõe interpretação correspondente ao cenário respectivo, de modo a ensejar visão congruente com tal aspecto, em que devem ser sopesados os seus direitos essenciais relacionados à imagem pública, à honra e o escopo anímico, de cunho subjetivo, do suposto ofensor. Conquanto seja possível contestar a precisão da linguagem empregada, devemos ponderar que as expressões "racista, preconceituoso e homofóbico" foram dispostas em linguagem coloquial, em meio a um programa de entrevista com viés informal e descontraído. Não se ignora a existência dos crimes de injúria racial e racismo, previstos na legislação penal em vigor, e tampouco o debate social a respeito da criminalização da homofobia, pauta recente do C. Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não se pode olvidar que as expressões utilizadas pelo réu ao referir-se ao autor são palavras comumente utilizadas em nossa sociedade sem a rigidez da gramática e de seu profundo significado, no âmbito da semântica, o que vai ao encontro, inclusive, do modo como os brasileiros usam a língua portuguesa em geral. A respeito do tema, vale mencionar um trecho da mesma entrevista copiado na inicial em que o entrevistador pergunta ao requerido se ele teve "choque homofóbico" ao saber que seu filho era gay (fls. 2). Note-se que o entrevistador pergunta ao entrevistado se ele é ou foi homofóbico e preconceituoso, ao que admite o requerido ter sido inicialmente preconceituoso. Destarte, não se pode concluir que o réu tinha em mente acusar o autor da prática de um crime ou, ainda, de ter concretizado, de fato, um ato homofóbico. Entende-se que apenas pretendeu o requerido definir, embora de modo pouco preciso e abstrato, e sem que se adentre, obviamente, no âmago do mérito de seus comentários sob as luzes da ciência política, seu entendimento pessoal acerca da postura conservadora do então candidato a respeito de temas relativos à família, costumes, sexualidade, raça, gênero etc. E não há controvérsias acerca da postura política conservadora do autor, admitida na própria inicial (fls. 7). Importante frisar, nesta linha, que não há evidências de que tenha o requerido agido imbuído de dolo específico de atingir a honra do autor, em virtude das circunstâncias tratadas. Ainda que se pondere a justa pretensão do autor de resguardar a higidez de sua imagem pública, no episódio enfocado não se vislumbrou que as expressões utilizadas, a despeito da mencionada imprecisão linguística, tenham sido veiculadas com o propósito de vulnerar o autor. Exsurge patente, ao contrário, que o requerido ventilou opinião mediante nítida adstringência ao âmbito genérico do confronto de ideias, sem pretensão de ingressar em esfera particular e tampouco extravasar o plano do debate político. Conclui-se, portanto, que o réu apenas expressou livremente seu pensamento a respeito do tema, utilizando linguagem coloquial, sem a intenção de ofender ou injuriar. Diante deste contexto, no conflito aparente de normas, prevalece o princípio da livre manifestação do pensamento, sem a caracterização de ofensas à intimidade, vida privada, honra ou imagem do autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP), Igor Filus Ludkevitch (OAB 25612/PR)
    processo 1102537-58.2017.8.26.0100 (só jogar 'tjsp consulta processual' no google e colar o número para ver)

    resumo: chamar de racista, fascista ou homofóbico = ok, é linguagem coloquial
    chamar de puta = wow, que absurdo, comediante é condenado na esfera cível e criminal

    que judiciário maravilhoso :gamado:
    Nesse caso é ação civil de reparação por danos morais. Uma condenação civil de reparação seria um milhão de vezes mais aceitável do que uma condenação criminal.
    E, teoricamente, é muito mais fácil se um juiz condenar na esfera cível do que criminal. Precisa de bem menos elementos de prova, etc.

    Aliás, não sou contra a responsabilização civil pelos danos à honra. Se ofendeu e isso gerou dano, que compense com dinheiro, que seja obrigado a fazer atos para desfazer ou minimizar o dano,etc.

     Metta World Peace
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    @Turin , o ponto é justamente esse, Danilo foi condenado na esfera cível por chamar a MR de puta, quanto que o Bolsonaro foi chamado de homofóbico a juíza falou que é ok fazer isso. Danilo na prática teve 'bis in idem', condenado na cível e penal :lol:

     Metta World Peace
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    coffee escreveu: Vocês ainda acreditam que essa condenação do Danilo será mantida? :lol:


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    vc confia mt no judiciário, hein. eu não confio.

     Turin
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    Metta World Peace escreveu: @Turin , o ponto é justamente esse, Danilo foi condenado na esfera cível por chamar a MR de puta, quanto que o Bolsonaro foi chamado de homofóbico a juíza falou que é ok fazer isso. Danilo na prática teve 'bis in idem', condenado na cível e penal :lol:
    Nao vi condenação dele na cível.
    Mas cível e penal são esferas diferentes, não configura dupla punição ou algo assim.

    A regra, aliás, deveria ser essa. O criminoso ser punido na esfera penal é condenado a reparar na esfera cível. Mas no Brasil, em regra, o criminoso não tem poder financeiro para arcar com a condenação cível, aí o lesado nem perde tempo

     Turin
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    Metta World Peace escreveu:
    coffee escreveu: Vocês ainda acreditam que essa condenação do Danilo será mantida? :lol:


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    vc confia mt no judiciário, hein. eu não confio.
    Eu tbm não. Até acho que vão reformar a sentença e fazer a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto. Mas a condenação vai ser mantida

     coffee
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    Turin escreveu:
    Metta World Peace escreveu:
    coffee escreveu: Vocês ainda acreditam que essa condenação do Danilo será mantida? :lol:


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    vc confia mt no judiciário, hein. eu não confio.
    Eu tbm não. Até acho que vão reformar a sentença e fazer a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto. Mas a condenação vai ser mantida
    A condenação cai, anotem e me cobrem.

     Metta World Peace
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    Turin escreveu:
    Metta World Peace escreveu: @Turin , o ponto é justamente esse, Danilo foi condenado na esfera cível por chamar a MR de puta, quanto que o Bolsonaro foi chamado de homofóbico a juíza falou que é ok fazer isso. Danilo na prática teve 'bis in idem', condenado na cível e penal :lol:
    Nao vi condenação dele na cível.
    Mas cível e penal são esferas diferentes, não configura dupla punição ou algo assim.

    A regra, aliás, deveria ser essa. O criminoso ser punido na esfera penal é condenado a reparar na esfera cível. Mas no Brasil, em regra, o criminoso não tem poder financeiro para arcar com a condenação cível, aí o lesado nem perde tempo
    Eu sei, em regra não é dupla punição, mas o que quis dizer que na prática acaba sendo uma dupla punição. Estado atinge seu patrimônio e liberdade pelo mesmo fato. Ainda mais para um crime de menor potencial ofensivo, que deveria ser punido unicamente na esfera cível.

     songohan2
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    A minionzada tá atacando o Danilo agora :lol:

    Comédia demais esse pessoal.

     LL SCCP
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    Nem sabia que ele tinha colocado esse melhem asqueroso em seu devido lugar

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     JLucasRJ
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    É pouca merda não bicho

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    Danilo absurdo, único programa em que o seu chefe joga o presidente do país para ser entrevistado por ele :emocao:
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